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LEI: LEI Nº 11.441, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. – RAZÕES DO VETO PARCIAL
Edição: 6666 | 1ª Edição | Ano XXVIII | Publicada em: 27/12/2022
GP – Gabinete do Prefeito

LEI Nº 11.441, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Proíbe as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam proibidas as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município.

§ 1º – Entende-se por violência física o uso de correção que viole a integridade física do animal, como:

I – aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;

II – aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;

III – aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada para imobilizar o animal;

IV – amarrar corda à virilha, às orelhas ou às patas do animal para aplicar pressão;

V – desferir tapas ou pontapés;

VI – usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;

VII – exercitar animal em esteira ou bicicleta preso por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;

VIII – exercitar animal até sua exaustão completa;

IX – prender 2 (dois) ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º – Entende-se por violência psicológica, ação ou omissão que resulte na violação da integridade mental do animal, como:

I – provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II – prender um animal num espaço restrito e inadequado para ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;

III – usar estalinhos, biribinhas ou similares para amedrontar o animal;

IV – privar o animal de alimento ou de água por mais de 24h (vinte e quatro horas) com o intuito de aumentar a motivação para treinar;

V – submeter o animal, mediante a apresentação ou o confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VI – utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade para atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VII – impedir a expressão de comportamento natural sadio, imprescindível ao bem-estar da espécie.

Art. 2º – As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – VETADO

IV – interdição do local do estabelecimento;

V – VETADO

Parágrafo único – No caso de reincidência na utilização de técnica de adestramento de animal doméstico com violência física ou psicológica, deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade imediatamente superior à aplicada anteriormente.

Art. 3º – O Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 108/21, de autoria dos vereadores Wanderley Porto, Álvaro Damião, Gabriel, Henrique Braga, Jorge Santos, Marcos Crispim e Reinaldo Gomes Preto Sacolão)

 

RAZÕES DO VETO PARCIAL

 

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 101, de 2022, que proíbe as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município, por verificar inconstitucionalidade nos incisos III e V do art. 2º.

O veto se restringe a dois dispositivos que, ao tratar das penalidades quanto ao descumprimento do previsto no projeto de lei, acabaram por dispor sobre matérias que extrapolam a competência do Legislativo Municipal pelas razões a seguir expostas.

O inciso III do art. 2º estabelece como possível penalidade a “perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico”, o que de modo indireto, cria atribuição e despesa já que caberá ao Poder Executivo dar a devida destinação e correto tratamento ao animal apreendido.

Assim, o inciso III do art. 2º adentra na competência privativa do Chefe do Poder Executivo de criar atribuição a órgãos e entidades da administração pública, o que viola a iniciativa legislativa reservada (alínea “d” do inciso II do art. 88 da LOMBH), e, por conseguinte, o princípio da separação de poderes previsto no art. 6º da LOMBH, no art. 6º da Constituição Estadual e no art. 2º da Constituição da República.

Ressalta-se, ainda, que não se afigura recomendável a imposição da sanção de perda da guarda, pois o afastamento do animal de seu tutor, sem qualquer garantia de nova adoção por outra pessoa, poderia causar prejuízo ainda maior ao seu bem-estar.

No que se refere ao inciso V do art. 2º, esse estabelece, também entre as penalidades aplicáveis, a “perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos”.

Contudo, a norma que veicula proibição de exercício de profissão ou ofício deve ter caráter nacional, sendo de competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, na forma do inciso XVI do art. 21 da Constituição da República.

Ademais, a atuação como adestrador de animais não constitui profissão regulamentada, o que restou demonstrado durante a tramitação do projeto de lei, por meio do ofício nº 4.343/2021 proveniente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG –, de modo que inexiste registro profissional apto a ser cancelado.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos III e V do art. 2º da Proposição de Lei nº 101, de 2022, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

 

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Regula o processo de adoção de equinos e caninos pertencentes aos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul

(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o processo de doação de equinos e caninos inservíveis à atividade fim, no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos desta Lei.

§ 1º Entende-se como inservível o equino e o canino que não possui mais aptidão para o emprego em ações de segurança pública, tendo chegado ao fim de sua atividade laboral.

§ 2º O processo de adoção dos animais inservíveis estará subordinado à existência de interesse social devidamente justificado, nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Os animais serão avaliados pela Comissão de Adoção de Equinos e Caninos, e serão objeto de doação, mediante prévia autorização do dirigente máximo do Órgão, após proceder à baixa e desincorporação do animal junto ao Órgão a que está vinculado.

Parágrafo único. Será emitido Termo de Doação em favor da entidade receptora do animal.

Art. 3º A adoção dos animais considerados inservíveis às atividades de segurança pública será permitida a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, destinadas a à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvam atividades terapêuticas compatíveis, assim como às pessoas físicas, observados o interesse social e os requisitos determinados pela Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. No caso da adoção por pessoa física, será dada preferência ao servidor público que manteve suas atividades laborais junto ao animal apto à adoção, que igualmente se responsabilizará pela preservação do bem estar do animal e obedecerá aos requisitos mencionados nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 4º Os animais adotados não poderão participar de qualquer atividade econômica, ser comercializados, ou servir para fins de tração, prática esportiva, pesquisa ou abate.

Art. 5º A Administração poderá anular a doação e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais.

§ 1º Os animais retomados nos termos do “caput” deste artigo serão novamente doados a outros adotantes.

§ 2º O poder público fica autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com as entidades mencionadas no art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

Estado de São Paulo
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas.
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

 Estado de São Paulo

Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.

LEI Nº 11.531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

Leia mais:

Lei Estadual sobre segurança de cães

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais 

1 – Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 – Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 – Nenhum animal deve ser maltratado.

4 – Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 – O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 – Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 – Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 – A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 – Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 – O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º

1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

A Guia de Trânsito Animal (GTA) é o documento oficial para transporte animal no Brasil e contém informações essenciais sobre a rastreabilidade (origem, destino, finalidade, espécie, vacinações, entre outros).
Cada espécie animal possui uma norma específica para a emissão da GTA, exceto os cães e gatos que são isentos da emissão desse documento para transporte.

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